quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Legislação Básica da Administração

Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Administrador,
de acordo com a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965 e dá outras
providências.

Da Profissão de Administrador
CAPÍTULO I
Do Administrador
Art. 1º O desempenho das atividades de Administração, em qualquer de seus
campos, constitui o objeto da profissão liberal de Administrador, de nível
superior.

CAPÍTULO II
Do Campo e da Atividade Profissional
Art. 3º A atividade profissional do Administrador, como profissão, liberal
ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e
laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas
de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação,
coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral,
como administração e seleção de pessoal, organização, análise, métodos e
programas de trabalho, orçamento, administração de material e financeira,
relações públicas, administração mercadológica, administração de produção,
relações industriais, bem como outros campos em que estes se desdobrem ou
com os quais sejam conexos;
c) exercício de funções e cargos de Administrador do Serviço Público
Federal, Estadual, Municipal, Autárquico, Sociedades de Economia Mista,
empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e
declarado o título do cargo abrangido;
d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior,
assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, da
Administração pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam
principalmente, a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de
administração;
e) magistério em matérias técnicas do campo da administração e organização.

Art. 7º As autoridades federais, estaduais e municipais, bem como as
empresas privadas, deverão obrigatoriamente exigir a assinatura do
Administrador devidamente registrado, nos documentos mencionados no art.
3º deste Regulamento exceto quando se tratar de documentos oficiais
assinados por ocupantes do cargo público respectivo.
CAPÍTULO III
Do Exercício Profissional
Art. 9º Para o exercício da profissão de Administrador é obrigatória a
apresentação da Carteira de Identidade de Administrador, expedida pelo
Conselho Regional de Administração, juntamente com prova de estar o
profissional em pleno gozo dos seus direitos sociais.
Art. 10 A falta do registro torna ilegal e punível o exercício da
profissão de Administrador.
Art. 11 O exercício profissional de que trata este Regulamento será
fiscalizado

Contribuição de: Adm. Helenice Rodrigues Reis- CRA/RS 8029

Nenhum comentário:

Postar um comentário